Notícias de Águas Lindas - Família de criança que se feriu em ônibus será indenizada, garante TJGO

Vinte e um anos depois da ocorrência, finalmente foi publicada a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que condenou a empresa Transprogresso Ltda a pagar R$ 80 mil a uma criança de sete anos, moradora de Águas Lindas, a título de indenização por danos morais, em virtude dela ter sofrido acidente dentro do ônibus da referida empresa. O acidente aconteceu no dia 10 de novembro de 1997 e causou várias deformidades na vítima, entre estas, cicatrizes no rosto e no nariz da vítima.  A decisão é do juiz Wilker André Vieira Lacerda, da comarca de Águas Lindas de Goiás.  

Consta nos autos do processo que a criança estava acompanhada de sua mãe, Raquel Santos Pereira. Elas viajavam no interior do coletivo da empresa, que fazia a linha Taguatinga ao bairro Pinheiros I, quando na altura do quilômetro 28, já no município de Águas Lindas de Goiás, o motorista pegou estrada de chão, em alta velocidade, passando por cima de quebra-molas, sendo a criança arremessada ao assoalho do ônibus, lesionando-lhes os olhos, nariz e as costas.

No processo foi alegado que houve irresponsabilidade e imprudência do motorista do coletivo da empresa, que, inclusive, não prestou socorro ao menor. E que em decorrência do acidente, a criança ficou com deformidade física no rosto. Na época a empresa foi acionada pelas vias administrativas, contudo, não houve êxito. Com isso, a mãe da criança requereu a condenação da empresa ao pagamento de cirurgia plástica reparadora das lesões físicas causadas pelo acidente.

OS AUTOS

De acordo com o TJGO ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o boletim de ocorrência deve ser considerado válido, uma vez que é capaz de comprovar o nexo de causalidade. Ainda, no processo, o juiz entendeu ser apto o boletim de ocorrência, o relatório exarado pelo genitor da requerente, tendo em vista que apontam o nexo de causalidade dos fatos narrados na inicial. “A empresa é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme dispõe o artigo 932, do Código Civil”, afirmou.

Segundo Wilker André, a responsabilidade civil objetiva da empresa ré encontra-se bem comprovada, haja vista que o condutor do ônibus era seu empregado, circunstância hábil a fundamentar a incidência da responsabilidade civil. “Neste caso, aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes”, frisou.

Ainda, segundo o magistrado, o dano moral ficou comprovado pela dor psíquica, humilhação, entre outros. “A parte autora, em virtude do acidente causado pelo preposto da empresa ré, sofreu traumas na pálpebra e na região do nariz, o que lhe causou deformação no rosto”, explicou.

 

 


Suporte Chat